sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Lei nº 33/2009 - DIREITO DE ACOMPANHAMENTO NAS URGÊNCIAS DO S.N.S.




Lei nº 33/2009 - DIREITO DE ACOMPANHAMENTO NAS URGÊNCIAS DO S.N.S.
É sempre bom saber estas coisas


Saiu, em Diário da República, o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgencia no Serviço Nacional de Saúde. Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho


Usufruam desse direito: a partir de hoje os nossos filhos, pais, familiares ou mesmo amigos, não ficarão abandonados numa maca de urgencia, num corredor qualquer de um qualquer hospital.

Link do Diário da Républica onde foi publicada a Lei nº 33/2009 de 14 de Julho:

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13400/0446704467.pdf



Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada
nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência
tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
indicada e deve ser informado desse direito na admissão
pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
técnicos adequados, promover o direito referido no número
anterior sempre que a situação clínica do doente não permita
a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
relação com o paciente invocados pelo acompanhante,

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